O Estatuto é o conjunto de normas jurídicas que regulamenta o funcionamento dos sindicatos. Aqui definimos quais são os nossos deveres e obrigações, além da estrutura administrativa, da diretoria e do conselho fiscal. Veja abaixo o nosso Estatuto.
CAPITULO I
Da Denominação, Sede, Duração, Representação e Objetivos Sociais.
Artigo 1º – Da denominação
O SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA – SINARQ/BA, CNPJ 14.486.096/0001-54, com se na Rua Carlos Gomes n° 103, sala 301/302, Centro, CEP 40.060-330 – Salvador/BA, entidade sindical sem fins lucrativos, com jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, constituído par fins de estudo coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional dos arquitetos e urbanistas do Estado da Bahia, e regido por esse Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º – Da sede e foro
O Sindicato tem sede e foro na cidade de Salvador-Ba.
Artigo 3º – Da duração
O Sindicato tem duração por prazo indeterminado.
Artigo 4º – Da representação
O Sindicato representa os interesses dos arquitetos e urbanistas enquadrados na categoria representada, localizadas no Estado da Bahia, atuando em conformidade com as normas legais que orientam a Organização Sindical Brasileira.
Artigo 5º – Dos objetivos
O Sindicato tem por objetivos sociais:
I – defender os direitos e os interesses individuais ou coletivos dos arquitetos e urbanistas, localizados no Estado da Bahia, onde quer que se manifestem, inclusive em questões judiciais e administrativas;
II – colaborar com o Estado ou a Sociedade, no estudo e na solução de problemas do setor de arquitetura e urbanístico que representa, visando ao desenvolvimento de atividades e a melhoria das condições de vida da população;
III – coletar, analisar e divulgar informações que contribuam para o desempenho e a defesa dos interesses do setor de arquitetura e urbanístico que representa;
IV – identificar os assuntos de interesse dos arquitetos e urbanistas e promover o seu encaminhamento junto aos poderes públicos;
V – ofertar serviços de interesses das empresas associadas;
VI – incentivar a integração e o associativismo entre as empresas do setor, visando o fortalecimento da categoria.
Parágrafo Único – É vedado ao Sindicato intervir em questões político-partidárias.
Artigo 6º – Das prerrogativas do sindicato
I – Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;
II – Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios coletivos, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria profissional;
III – Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direito à categoria;
IV – Estabelecer contribuições para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões da assembeila e legislação vigente;
V – Prover a criação de Delegacias Sindicais, que serão implantadas e regulamentadas na forma prevista neste Estatuto, visando estender a sua ação a toda a área de abrangências territorial;
VI – Eleger os representantes da categoria previstos neste Estatuto;
VII – Filiar-se a entidades sindicais de grau superior, desde que previamente autorizado pela Assembleia.
Artigo 7º – Das condições de funcionamento do Sindicato
I – Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativos com emprego remuneração pelo SINDICATO;
II – Gratuidade no exercício dos cargos eletivos.
CAPITULO II
Artigo 8º – Poderão ser sócios do Sindicato:
I – Titulares: Os Arquitetos legalmente diplomados e habilitados, que sejam domiciliados no Estado da Bahia;
II – Aspirantes: Os estudantes regularmente matriculados no 5° (quinto) semestre dos cursos de Arquitetura em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos e que sejam domiciliados no Estado da Bahia. Sendo que uma vez diplomados e legalmente habilitados, passará automaticamente o Sócio Titular.
Parágrafo Único: Caso o pedido de filiação ao Sindicato seja recusado, caberá ao interessado recurso, na forma deste Estatuto.
Artigo 9º – Da admissão no quadro social
A admissão no quadro social far-se-á por deliberação da Diretoria, mediante pedido da empresa interessada.
Artigo: 10º – Da exclusão do quadro social Será excluído o Associado que:
I – Solicitar o seu desligamento do quadro social;
II – Desacatar a Assembleia Geral ou a Diretoria;
Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
III – Sem motivo justificado, atrasar em mais de três meses o pagamento de suas contribuições associativas;
Artigo 11º – Dos Direitos dos Associados São direitos dos Associados:
I – Participar e votar nas Reuniões da Assembleia Geral através dos seus representantes;
II – Concorrer, através dos seus representantes, às eleições previstas no art. 14.1, observados os requisitos fixados na lei, neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, para a respectiva investidura;
III – Encaminhar proposições e solicitações, para apreciação do Sindicato;
IV – Solicitar a orientação e o apoio do Sindicato em questões de interesse das atividades que representam;
V – Interpor, quando for o caso, ao recurso de que tratam os atrs. 10, § 2°, e 47°.
Parágrafo Único: Perderá seus direitos o Associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria, salvo se retornar a exercer a mesma atividade.
Artigo 12º – Dos Deveres dos Associados:
São deveres dos Associados:
I – Contribuir financeiramente para a manutenção das atividades do Sindicato, conforme valor fixado pela Assembleia Geral;
II – Participar das Reuniões de Assembleia Geral e acatar as suas deliberações;
III – Desempenha o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
IV – Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da respectiva categoria econômica;
V – Não tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
VI – Cumprir fielmente este Estatuto e as deliberações dos seus órgãos sociais.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 13° – Dos Órgãos Sociais do Sindicato
I – A Assembleia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal;
Parágrafo Único – É vedada remuneração aos Delegados, Diretores ou Conselheiros pela participação no Conselho de representantes da FIEB ou exercício de mandato da Diretoria ou no Conselho Fiscal.
SECÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 14º – Da competência da Assembleia Geral
Compete privativamente a Assembleia Geral:
I – Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e os Delegados junto ao Conselho de Representação da Federação da categoria;
II – Deliberar sobre a destituição de administradores da entidade;
III – Aprovar, no primeiro trimestre do exercício seguinte, a Prestação Anual de Contas apresentada pela Diretoria, relativas ao exercício anterior, acompanhada do respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
IV – Autorizar o Presidente a firmar Convenção Coletiva de Trabalho ou suscitar Dissídio Coletivo, representando a categoria;
V – Aprovar o Regulamento Eleitoral;
VI – Reformar o Estatuto;
VII – Deliberar sobre a dissolução ou transformação do Sindicato;
VIII – Autorizar a alienação de bens imóveis da entidade;
IX – Julgar os atos da Diretoria relativos à penalidade imposta a associados;
X – Aprovar o valor da contribuição financeira dos associados, conforme previsto no Artigo 12°, Inciso I;
XI – Deliberar sobre os assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais Órgãos Sociais.
Parágrafo Único – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos Incisos I, II e IX.
Artigo 15º – Da Assembleia Geral Ordinária
Será Ordinária a Reunião da Assembleia Geral que tiver por objetivo as matérias previstas no Artigo 14°, Inciso I e III.
Artigo 16º – Da Assembleia Geral Extraordinária
Realizar-se-ão Reuniões Extraordinárias de Assembleia Geral:
I – Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
II – Por requerimento dos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e em número de 1/5 (um quinto), especificado pormenorizadamente os motivos da convocação;
Artigo 17º – Da convocação
A convocação da Assembleia Geral far-se-á à mediante e-mail, carta, fax ou telegrama dirigido à empresa associada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contendo data, hora, local, quorum de instalação e ordem do dia.
Artigo: 18º – Do quorum de instalação
A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta os associados com direito a voto convocações seguintes com 1/3 (um terço) dos associados, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as convocações, e observando o disposto no Artigo 20°, §§ 3° e 4°.
Artigo: 19º – Da mesa
Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e escolher o Secretário da sessão.
Artigo 20º – Do quorum de deliberação
A deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções legais ou estatutárias, será tomada por maioria simples dos votos, não se computando as abstenções.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo: 21º – Da composição da Diretoria
A Diretoria compõe-se de 04 (quatro) membros titulares, sendo Presidente, Vice – Presidente, Secretário e Tesoureiro, e no mínimo um (um) e no máximo 03 (três) Diretores Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Todos os cargos da Diretoria efetiva serão definidos e ocupados pela ordem de menção na chapa eleita.
Artigo: 22º – Da duração do mandato
O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia é de 03 (três) anos, permitidas a reeleição.
Artigo 23° – Da competência da Diretoria
Compete à Diretoria:
I – Dirigir o Sindicato de acordo com seu Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
II – Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados aos Estatutos;
III – Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os Estatutos, Regimentos e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
IV – Aplicar as penalidades previstas nos Estatutos;
V – Apresentar ao Conselho Fiscal balancete anual para exame;
VI – Submeter à aprovação da Assembleia Geral, por escrutínio secreto, as contas anuais, com prévio Parecer do Conselho Fiscal;
VII – Ao termino do mandato, prestar contas de sua gestão, dentro do exercício correspondente;
VIII – Indicar e nomear representantes para ocupar cargos em reuniões, comissões e conselhos de órgãos colegiados;
IX – Apreciar outros assuntos desde que sejam do interesse coletivo e venham a integrar a agenda de reunião por solicitação de qualquer Diretor;
X – Deliberar sobre as questões não previstas neste Estatuto e que estejam no âmbito da competência do Órgão.
XI – Deliberar sobre os assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais Órgãos Sociais.
Artigo 24º – Das Reuniões da Diretoria
A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos seus direitos.
Artigo 25° – Da competência do Presidente
Compete ao Presidente:
I – Convocar, Instalar e presidir as Reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;
II – Representar o Sindicato no âmbito administrativo e judicial, ativa e passivamente e coordenar as suas atividades, podendo constituir mandatários, devendo se especificados no 7 instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de ser judicial, poderá ser por prazo indeterminado;
III – Autorizar e assinar os atos jurídicos e administrativos onde o Sindicato figure como parte, admitida às constituições de mandatários, na forma de inciso anterior;
IV – Assinar as atas de sessões, e todos os papéis que dependam de sua assinatura;
V – Ordenar a realização das despesas que forem autorizadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
VI – Só tomar deliberações de interesse da categoria, após prévia aprovação da Diretoria;
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo Único – Os cheques e outros documentos financeiros serão sempre assinados em conjunto, Presidente e Tesoureiro.
Artigo: 26º – Da competência do Vice Presidente
Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários e auxilia-lo no desempenho das suas funções.
Artigo: 27º – Da competência do Secretario
I – Preparar correspondência e Expedientes do Sindicato;
II – Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias;
III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
IV – Substituir o Presidente e o Vice – Presidente em seus impedimentos;
Artigo: 28º – Da competência do Tesoureiro
I – Assinar, com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
II – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria.
Artigo: 29º – Da competência dos Suplentes
I – Auxiliar os demais componentes a Diretoria na realização de suas tarefas sindicais;
II – Observada a ordem de inscrição na chapa, substituir eventualmente os cargos vacantes.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo: 30º – Da composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e número de suplentes não inferior a 1/3 (um terço), eleitos em conjunto com a Diretoria pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, devendo o mesmo coincidir com o da Diretoria.
Artigo: 31º – Da competência do Conselho Fiscal
I – Examinar e opinar sobre o balanço patrimonial e o administrativo da receita e despesas do Sindicato;
II – Manifestar-se sobre a gestão financeira do Sindicato, sempre que solicitado pela Diretoria.
SEÇÃO IV
Dos Delgados representantes junto ao Conselheiro da FNA
Artigo: 32º – Dos Delegados Representantes
Os Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia serão eleitos juntamente com a Diretoria em número de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes, para exercer a representação do Sindicato junto a FNA e desenvolver as atribuições deferidas pela referida Federação.
Parágrafo Único – O mandato dos Delegados representantes será de 03 (três) anos, devendo o mesmo coincidir com o da Diretoria.
CAPITULO IV
Da Eleição e Posse
Artigo 33º – Do Prazo para a realização da eleição
A eleição para a escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados representantes junto ao Conselho da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia, será realizada antes do término do mandato de 30 (trinta) dias, observados os requisitos, critérios de processo definidos no Regulamento Eleitoral.
CAPITULO V
Da Investidura e Substituição
Artigo 34º – Da investidura
Os Diretores, Conselheiros e Delegados Representantes, titulares e suplentes, serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.
Artigo 35º – Dos impedimentos temporários
Nas ausências, férias e demais impedimentos que tenham natureza transitória, serão observadas as seguintes regras:
I – Os Delegados representantes serão automaticamente substituídos pelos seus suplentes;
II – O Presidente será substituído pelo Vice – Presidente;
III – Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por um suplente, observando o critério de ordem de menção na chapa eleitoral.
Artigo: 36º – Dos impedimentos permanentes
Os Delegados Representantes, o Diretor ou o Conselheiro perderão o direito de representação no Conselho de Representantes da FNA ou o mandato em cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nas hipóteses:
I – Exclusão da empresa que representa o quadro do Sindicato, na forma do Art. 10°;
II – Rompimento do vínculo legal entre a empresa associada e o Delegado ou Conselheiro;
III – Renuncia;
IV – Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) sessões alternadas;
V – Falecimento;
VI – Perda do mandato declarada pela Assembleia;
VII – Grave violação deste Estatuto;
VIII – Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
Artigo: 37º – Da substituição nos impedimentos permanentes
Nos impedimentos permanentes, referidos no art. 36°, a substituição do Delegado, do Diretor ou do Conselheiro observará as seguintes regras:
I – Os Delegados Representantes serão automaticamente substituídos pelos suplentes;
II – O Presidente será substituído pelo Vice – Presidente;
III – Os Diretores e membros do Conselho Fiscal serão substituídos por um Suplente, observando o critério na ordem de menção na chapa eleitoral;
CAPITULO VI
Da Gestão Contábil, Financeira e Administrativa.
Artigo 38º – Do Exercício social
O exercício social coincidira com o ano civil.
Artigo 39º – Da Prestação de Contas
Até o dia 31 (trinta de um) de março de cada ano, o Relatório e os Demonstrativos Financeiros do Exercício anterior, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos a apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 40º – Das Receitas do Sindicato
Constituem Receitas do Sindicato:
I – A parcela relativa à Contribuição Sindical das empresas que participam da categoria, nos termos do previsto no Artigo 579, da CLT;
II – As mensalidades pagas pelos Associados;
III – Os valores recebidos pela prestação de serviços;
IV – Os repasses financeiros decorrentes de convênios de cooperação técnica e financeira;
V – As doações e legados;
VI – Os bens e os valores adquiridos e as renda produzidas pelos mesmos;
VII – As contribuições instituídas em decorrência de dispositivo legal; VIII – As multas e outras rendas eventuais.
Artigo: 41º – Da responsabilidade social dos Associados
Os Associados não poderão responder, subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida pelo Sindicato.
Artigo 42° – Da aplicação dos recursos
O Sindicato deverá investir integralmente seus recursos no País na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, sendo vedada à distribuição de lucros ou resultados aos Associados, Diretores ou Conselheiros, a qualquer título.
CAPITULO VII
Da dissolução, transformação e extinção
Artigo: 43º – Da dissolução Dissolve-se o Sindicato:
I – Por decisão judicial transitadas em julgado;
II – Em decorrência de norma legal.
Artigo: 44º – Da extinção Extingue-se o Sindicato:
I – Pelo encerramento da liquidação;
II – Pela conclusão dos trabalhos de incorporação ou fusão com outras entidades.
Artigo: 45º – Da liquidação, incorporação ou fusão
Aprovada a proposta de dissolução, extinção ou transformação do SINDICATO, com a concordância formal de 4/5 (quarto quintos) dos Associados que estejam em pleno exercício dos seus direitos, competirá a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim autorizar:
I – A liquidação do patrimônio e das obrigações do Sindicato;
II – A incorporação ou fusão com outras entidades;
III – A destinação do patrimônio do Sindicato.
CAPITULO VIII
Dos Recursos e Penalidades
Artigo: 46º – Dos recursos
Qualquer ato da Diretoria que contrarie a lei, e este Estatuto, ou que possa trazer prejuízo ao Associado, poderá ser objetivo de recurso, sem efeito suspensivo, a Assembléia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato, que examinará a matéria e pronunciará a sua decisão.
Parágrafo Único – Aos atos dos Diretores, quando praticados isoladamente, aplica-se o dispositivo no “caput”, devendo o recurso ser apreciado pela Diretoria, podendo ter efeito suspensivo, a critério do Presidente.
Artigo: 47º – Das penalidades
Os atos que impliquem descumprimento das normas do presente Estatuto ou a decisões da Assembléia Geral, ou da Diretoria, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Protesto formal;
II – Multa em valor a ser fixado pela Diretoria, que não poderá ser superior a 05 (cinco) salários mínimos;
III – Suspensão temporária do mandato;
IV – Perda do mandato;
V – Exclusão do quadro social.
CAPITULO IX 12
Das Disposições Gerais
Artigo: 48º – Da prescrição
Não havendo disposição especial em contrario, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.
Artigo: 49º – Da reforma do Estatuto
O presente Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com o “quorum” de deliberação prevista no Art. 20°, § 4° deste Estatuto cabendo à respectiva mesa providenciar o seu registro perante o órgão competente.