CONTRIBUIÇÃO

Os sindicatos de Arquitetos e Urbanistas trabalham com dois tipos diferentes de contribuições: a Contribuição Social Urbana (CSU) e a Contribuição Associativa. Aqui vamos esclarecer todas as dúvidas e questionamentos a respeito, lembrando que são as mesmas que mantém todo o trabalho sindical e representação da categoria.

 

 

Contribuição Social Urbana (CSU)

 

A CSU é um tributo federal e deve ser paga por todos os profissionais, funcionários ou profissionais liberais, que tenham registro regular no Conselho Profissional. A contribuição é prevista no art. 579 da CLT e é repartida entre Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais. Desde 2018 a CSU não é mais obrigatória, mas ela ainda é a principal fonte de renda dos sindicatos e é quem auxilia os mesmos a oferecerem diferentes serviços e benefícios.

 

Caso haja interesse, você pode solicitar os métodos de pagamento através dos nossos canais de comunicação. A Contribuição Social Urbana de 2020 foi definida em R$ 294,38 e é paga uma vez ao ano. 

 

 

Contribuição Associativa

 

A Contribuição Social ou Contribuição Associativa é o valor pago pelo profissional diretamente ao seu sindicato. Ela é facultativa e dá direito ao Arquiteto e Urbanista de usufruir de todos os convênios e benefícios oferecidos, como cursos, palestras e assessorias jurídica e contábil.

 

Caso haja interesse, você pode solicitar os métodos de pagamento através dos nossos canais de comunicação. A Contribuição Associativa de 2020 foi definida em R$ 250,00 e é paga uma vez ao ano. 

Confira as perguntas mais frequentes referentes às contribuições:​

1. O ARQUITETO E URBANISTA DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Desde a reforma trabalhista, sancionada em 2018, a Contribuição Social Urbana não é mais obrigatória. Entretanto, ela ainda é vigente no art. 579 da CLT. Portanto, todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, pode pagar a CSU em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.


2. SOBRE A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sou arquiteto e urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Sou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
A contribuição não é mais obrigatória, entretanto, todo arquiteto e urbanista pode manifestar interesse no pagamento da contribuição sindical, associado ou não ao sindicato, conforme prescreve o art. 579 da CLT. A associatividade dá ao profissional o direito de participar ativamente do sindicato, usufruir de serviços, convênios e de outros benefícios. Contudo, o fato de não ser associado não afasta a possibilidade de pagar a CSU. Por outro lado, alguns sindicatos liberam o pagamento da Contribuição Associativa ou Social para os afiliados que pagarem a Contribuição Sindical.


3. SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sou arquiteto e urbanista profissional liberal e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

A contribuição sindical urbana (CSU) e a anuidade devida ao CAU são contribuições distintas , de modo que o pagamento de uma NÃO dispensa o pagamento da outra . A anuidade devida ao CAU está vinculada à manutenção dos conselhos de arquitetura e urbanismo, os quais têm a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão. A sua exigibilidade consta do art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010. A contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, serve para que os sindicatos de arquitetos e urbanistas implementem o fortalecimento da categoria e defendam os interesses dos profissionais por eles representados. Além disso, uma parte da CSU é destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, por meio da “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho. Desta forma, por serem contribuições distintas, há a necessidade do pagamento tanto da contribuição sindical urbana como da anuidade devida ao CAU.


4. SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Trabalho para uma empresa privada e o setor de RH realiza o desconto da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos arquitetos e urbanistas?

Posso fazer o pagamento ao sindicato dos arquitetos e pedir para a empresa não realizar o desconto? A Consolidação das Leis do Trabalho – art. 585, parágrafo único – concede ao arquiteto e urbanista o direito de escolha sobre a quem pagar a a contribuição sindical. Explica-se: o arquiteto e urbanista da empresa pode fazer o pagamento da CSU na condição de profissional liberal ou aceitar que a empresa desconte do seu salário a CSU no mês de abril de cada ano. No caso de o profissional fazer o pagamento na condição de profissional liberal, deverá informar à empresa que já realizou o pagamento para evitar o desconto em abril (art. 583 da CLT). Importante: sempre que o profissional trabalhar como arquiteto e urbanista, deverá fazer o recolhimento da CSU ao Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do seu domicílio ou à Federação Nacional dos Arquitetos.

5. SOBRE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal.
A quem devo pagar a contribuição sindical?

A Lei n° 8.112, de 1990 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a importância de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Destacamos, entretanto, que o profissional pode escolher a destinação da sua contribuição sindical. Seja para o sindicato de arquitetos e urbanistas regional, seja para o sindicato majoritário dos servidores.


6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS 70 ANOS

Certos conselhos profissionais concedem isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical acontece o mesmo?
Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas isentar o seu pagamento. No entanto, caso o arquiteto e urbanista comprove não mais exercer a profissão, e não tendo mais registro ativo no CAU, a Contribuição Sindical não será devida.


7. SOBRE O NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Não estou exercendo a profissão de arquiteto e urbanista. Posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Se você não estiver exercendo a profissão como arquiteto e urbanista, mas estiver registrado no CAU, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CAU demonstra o exercício da atividade profissional. Entretanto, se o arquiteto e urbanista comprovar não mais exercer a profissão, e não tendo mais registro ativo no CAU, a contribuição sindical não será devida.


8. PROFISSIONAL LIBERAL E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” A legislação é clara ao dispor que a CSU será devida quando o profissional participar de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. O “multiprofissional”, portanto, pagará diversas contribuições sindicais, isto é, para cada sindicato representativo das categorias que integra. Exemplo: se trabalho durante a manhã como arquiteto e urbanista e à tarde como contador, devo pagar a CSU ao sindicato dos arquitetos e urbanistas e a CSU ao sindicato dos contadores.

9. O IDOSO PRECISA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

A Contribuição Sindical tem caráter tributário e é devida por todos aqueles que estejam exercendo sua atividade profissional, na condição de empregado ou profissional liberal. A circunstância de ser idoso não afasta o pagamento da CSU. O que afastará a exigibilidade é a interrupção do exercício profissional, como já esclarecido mais acima.


10. COMO É DESTINADA A VERBA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação do produto da arrecadação da contribuição sindical. Vale esclarecer que a contribuição sindical é comumente recolhida pelos sindicatos, mas o valor é repartido com as federações, confederações, centrais sindicais e para o Governo Federal. Neste caso, parte da arrecadação é destinada ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com os artigos 590 e 591.


11. SOBRE OS CONVÊNIOS DOS SINDICATOS DE ARQUITETOS E URBANISTAS?

O pagamento da Contribuição Sindical pelo arquiteto e urbanista prevê alguns direitos, em conformidade com a legislação e dependendo do estatuto de cada um dos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas do País. Para usufruir de todos os direitos advindos dos convênios, o profissional deverá se associar ao sindicato.


12. COMO REGULARIZAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE ESTÁ EM ATRASO?

O arquiteto e urbanista que estiver em atraso com a CSU deverá buscar, junto à tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos. Os encargos de mora sobre os débitos da CSU estão definidos no citado art. 600: “Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”